TJSC 2013.010588-1 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES, DE NULIDADE "E DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE CÂMARAS ISOLADAS". CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS, PERPETRADOS POR TRÊS VEZES, E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS EMBARGANTES PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DISSENSO APENAS QUANTO AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES RELATIVAMENTE A NULIDADES AFASTADAS POR UNANIMIDADE NO JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, UMA VEZ QUE, SENDO OS EMBARGOS INFRINGENTES, E DE NULIDADE, UM SÓ RECURSO, SUJEITAM-SE AOS REQUISITOS DELINEADOS NO ART. 609, PAR. ÚN., DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MORMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA. Os Embargos de Nulidade, por integrarem os Infringentes, apenas com roupagem processual, não devem ser conhecidos quando não preenchidos os requisitos estampados no art. 609, par. ún., do Código de Processo Penal, notadamente quando não existe divergência entre os Desembargadores sobre questões processuais. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO SEM PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NOS MOLDES DEDUZIDOS NO RECURSO, ESPECIALMENTE PORQUE A MATÉRIA É OBJETO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E O TEMA DEMANDA IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO. PRETENSÃO AFASTADA POR MAIORIA DE VOTOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DIANTE DAS SINGULARIDADES DO CASO SUB JUDICE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010588-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 31-07-2013).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES, DE NULIDADE "E DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE CÂMARAS ISOLADAS". CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS, PERPETRADOS POR TRÊS VEZES, E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS EMBARGANTES PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DISSENSO APENAS QUANTO AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES RELATIVAMENTE A NULIDADES AFASTADAS POR UNANIMIDADE NO JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, UMA VEZ QUE, SENDO OS EMBARGOS INFRINGENTES, E DE NULIDADE, UM SÓ RECURSO, SUJEITAM-SE AOS REQUISITOS DELINEADOS NO ART. 609, PAR. ÚN., DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MORMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA. Os Embargos de Nulidade, por integrarem os Infringentes, apenas com roupagem processual, não devem ser conhecidos quando não preenchidos os requisitos estampados no art. 609, par. ún., do Código de Processo Penal, notadamente quando não existe divergência entre os Desembargadores sobre questões processuais. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO SEM PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NOS MOLDES DEDUZIDOS NO RECURSO, ESPECIALMENTE PORQUE A MATÉRIA É OBJETO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E O TEMA DEMANDA IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO. PRETENSÃO AFASTADA POR MAIORIA DE VOTOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DIANTE DAS SINGULARIDADES DO CASO SUB JUDICE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010588-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 31-07-2013).
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
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