TJSC 2013.010592-2 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. PREVISÃO DE SANÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. "1. A previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação (doutrina e jurisprudência). "2. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja a prática do crime de desobediência. "3. Há exclusão do crime do art. 330 do Código Penal também em caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal (doutrina e jurisprudência). Dessa forma, se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar na prática do referido crime. "4. Recurso especial provido" (Superior Tribunal de Justiça, REsp. n. 1.374.653/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11 de março 2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010592-2, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 30-04-2014).
Ementa
AÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. PREVISÃO DE SANÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. "1. A previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação (doutrina e jurisprudência). "2. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja a prática do crime de desobediência. "3. Há exclusão do crime do art. 330 do Código Penal também em caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal (doutrina e jurisprudência). Dessa forma, se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar na prática do referido crime. "4. Recurso especial provido" (Superior Tribunal de Justiça, REsp. n. 1.374.653/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11 de março 2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010592-2, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 30-04-2014).
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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