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Jurisprudência


TJSC 2013.010594-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. EXAME MÉDICO. SUS. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VETORES. CONCUSSÃO. CP, ART. 316, CAPUT. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. LESÃO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXAME DESNECESSÁRIO. 1. "O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (Habeas Corpus n. 107.689, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 14.2.2012). No âmbito dos crimes contra a administração pública, deve-se considerar não apenas a relevância da lesão patrimonial, mas, precipuamente, da lesão à probidade administrativa. No crime de concussão (CP, art. 316), o bem jurídico protegido é "a Administração Pública, mais especificamente a moralidade e a probidade da Administração Pública" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.173). 2. A cobrança indevida de exame coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que de ínfimo valor (R$ 35,00), gera efetiva lesão à administração pública quando provoca deflagração de sindicância pela Secretaria de Estado da Saúde na Unidade Hospitalar. Reprovável é a conduta do médico que, não obstante o pedido da paciente pela realização de exame de ultrassonografia, deixa de orientá-la adequadamente e informá-la que "simples constatação de batimentos cárdio fetais (BCF) seria suficiente para indicação de vida do feto". RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010594-6, de Pomerode, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 25-09-2013).

Data do Julgamento : 25/09/2013
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Pomerode
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