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Jurisprudência


TJSC 2013.010605-8 (Acórdão)

Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES (CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO). CRIME CONTRA A FLORA. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DE QUEIMADA EM FLORESTA NATIVA DA MATA ATLÂNTICA (LEI 9.605/1998, ART. 41 C/C ARTS. 15, II, "I", E 53, II, "C"). PRETENDIDA A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A ELEMENTAR NORMATIVA DO TIPO FLORESTA OU MATA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AFERIR A ELEMENTAR SEM PERÍCIA TÉCNICA. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL NÃO MODIFICOU AS ELEMENTARES DO ART. 41 DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA AMBIENTAL, AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, NOTIFICAÇÃO, AUTO DE CONSTATAÇÃO, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO E RELATÓRIO DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. - A ausência de prova pericial não impede o reconhecimento da prática da infração penal consistente na destruição de campos nativos, vegetação rasteira, árvores nativas de grande porte, capões nativos em estágio de regeneração e espécies ameaçadas de extinção em área integrante ao Bioma Mata Atlântica, inclusive, contendo área de preservação permanente com diversas nascentes, veredas/banhados e pequenos cursos de água, quando o conjunto probatório confirma a ação sobre o objeto material do tipo. - A interpretação jurídica em matéria ambiental não pode conduzir a resultado mais gravoso e lesivo ao direito de terceira dimensão, a saber, o meio ambiente. - Os autos de constatação e relatórios elaborados pela polícia militar ambiental gozam de fé pública até prova em contrário. Incide o art. 156 do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010605-8, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 28-08-2013).

Data do Julgamento : 28/08/2013
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joaçaba
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