TJSC 2013.010617-5 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. INCIDÊNCIA DA MULTA DECENDIAL DE 2% (DOIS POR CENTO) À SEGURADORA. VOTOS MAJORITÁRIOS QUE AFASTARAM A CONDENAÇÃO. PENALIDADE PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DESTE GRUPO DE CÂMARAS. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'A multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) (REsp 870.358/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 7/5/2009)' (STJ, AgRg no AREsp n. 245.399/SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27-11-2012). Ainda que não tenha sido formulado pedido de pagamento na esfera administrativa, ajuizada a demanda pelo segurado e decorridos trinta dias da citação da seguradora sem que esta efetue a quitação da indenização, passa a incidir a multa decendial" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010622-3, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, j. 14-08-2013). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010617-5, de Lages, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. INCIDÊNCIA DA MULTA DECENDIAL DE 2% (DOIS POR CENTO) À SEGURADORA. VOTOS MAJORITÁRIOS QUE AFASTARAM A CONDENAÇÃO. PENALIDADE PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DESTE GRUPO DE CÂMARAS. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'A multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) (REsp 870.358/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 7/5/2009)' (STJ, AgRg no AREsp n. 245.399/SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27-11-2012). Ainda que não tenha sido formulado pedido de pagamento na esfera administrativa, ajuizada a demanda pelo segurado e decorridos trinta dias da citação da seguradora sem que esta efetue a quitação da indenização, passa a incidir a multa decendial" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010622-3, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, j. 14-08-2013). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010617-5, de Lages, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Lages
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