TJSC 2013.010632-6 (Acórdão)
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DE QUE A NARRATIVA DOS FATOS RESUMIU-SE A AFIRMAR QUE OS AGENTES ATUAVAM DE FORMA ASSOCIADA, SEM INDIVIDUALIZAR A CONDUTA PERPETRADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO FORAM VALORIZADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS PARA ACOLHER A PREFACIAL E AFASTAR A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DA ASSOCIAÇÃO. A análise dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal impõe ao magistrado, ainda que se entenda desnecessária a fundamentação para o recebimento da denúncia, a observância de que a exposição dos fatos configuram a tipicidade penal formulada, sob pena de banalizar o devido processo legal consagrado expressamente na nossa Constituição pelos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ao órgão acusatório, por outro lado, incumbe o dever de, na formulação da denúncia, descrever os fatos em sua inteireza, atribuindo as condutas individualmente a cada um dos envolvidos, excepcionada a hipótese na inviabilidade de identificação das práticas isoladamente. Observada a ausência de descrição suficiente dos fatos relativos à associação criminosa e seus característicos, ainda mais quando presentes elementos probatórios na fase indiciária, imperativa a declaração da inépcia da denúncia no ponto. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010632-6, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 31-07-2013).
Ementa
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DE QUE A NARRATIVA DOS FATOS RESUMIU-SE A AFIRMAR QUE OS AGENTES ATUAVAM DE FORMA ASSOCIADA, SEM INDIVIDUALIZAR A CONDUTA PERPETRADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO FORAM VALORIZADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS PARA ACOLHER A PREFACIAL E AFASTAR A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DA ASSOCIAÇÃO. A análise dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal impõe ao magistrado, ainda que se entenda desnecessária a fundamentação para o recebimento da denúncia, a observância de que a exposição dos fatos configuram a tipicidade penal formulada, sob pena de banalizar o devido processo legal consagrado expressamente na nossa Constituição pelos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ao órgão acusatório, por outro lado, incumbe o dever de, na formulação da denúncia, descrever os fatos em sua inteireza, atribuindo as condutas individualmente a cada um dos envolvidos, excepcionada a hipótese na inviabilidade de identificação das práticas isoladamente. Observada a ausência de descrição suficiente dos fatos relativos à associação criminosa e seus característicos, ainda mais quando presentes elementos probatórios na fase indiciária, imperativa a declaração da inépcia da denúncia no ponto. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010632-6, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 31-07-2013).
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
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