TJSC 2013.010640-5 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO AD QUEM DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DO CHEQUE, QUE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. SURGIMENTO DA PRETENSÃO. INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. INCIDÊNCIA, IN CASU, DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.038 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. "O credor que tem em mãos título executivo pode dispensar o processo de execução e escolher a ação monitória" (REsp n. 435.319-PR) "...assinalava Câmara Leal que, sendo objetivo da prescrição extinguir as ações, ela só é possível desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude da violação do direito. A ação nasce, portanto, no momento em que se torna necessária para a defesa do direito violado - é desse momento, em que o titular pode se utilizar da ação, que começa a correr o prazo da prescrição. Portanto, o prazo é o contado da data em que a ação poderia ser proposta. O dies a quo da prescrição surge em simultaneidade com o direito de ação. E no que a prescrição representa também uma pena em razão da negligência do credor, "daqui vem que a prescrição só pode começar a correr do dia em que o credor pode intentar a sua ação". Não há prescrição sem violação de um dever jurídico isto é, sem ilícito. (CAHALI. Yussef Said. Prescrição e decadência. 2 tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 35-6). "...o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar da data de emissão estampada na cártula." (Resp. 1.162.207/RS, DJE 11.4.2013, Rel, Ministro Luiz Felipe Salomão) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010640-5, de Pomerode, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-08-2013).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO AD QUEM DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DO CHEQUE, QUE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. SURGIMENTO DA PRETENSÃO. INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. INCIDÊNCIA, IN CASU, DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.038 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. "O credor que tem em mãos título executivo pode dispensar o processo de execução e escolher a ação monitória" (REsp n. 435.319-PR) "...assinalava Câmara Leal que, sendo objetivo da prescrição extinguir as ações, ela só é possível desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude da violação do direito. A ação nasce, portanto, no momento em que se torna necessária para a defesa do direito violado - é desse momento, em que o titular pode se utilizar da ação, que começa a correr o prazo da prescrição. Portanto, o prazo é o contado da data em que a ação poderia ser proposta. O dies a quo da prescrição surge em simultaneidade com o direito de ação. E no que a prescrição representa também uma pena em razão da negligência do credor, "daqui vem que a prescrição só pode começar a correr do dia em que o credor pode intentar a sua ação". Não há prescrição sem violação de um dever jurídico isto é, sem ilícito. (CAHALI. Yussef Said. Prescrição e decadência. 2 tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 35-6). "...o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar da data de emissão estampada na cártula." (Resp. 1.162.207/RS, DJE 11.4.2013, Rel, Ministro Luiz Felipe Salomão) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010640-5, de Pomerode, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Pomerode