TJSC 2013.010647-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. - PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM. (1) PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. (ART. 206, § 3º, IX DO CC). ENUNCIADO N. 405 DA SÚMULA DO STJ. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL AFASTADA. - Na pretensão de complementação de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional trienal tem início a contar do pagamento a menor realizado na via administrativa. (2) JULGAMENTO PER SALTUM DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. ART. 515, §3º, DO CPC. - Afastada a prejudicial de mérito, possível apreciar o mérito da ação quando a causa mostrar-se madura para o julgamento, nos termos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. (3) NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. ENUNCIADO N. 474 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no Enunciado n. 474 da Súmula daquela Corte Superior, é válida a utilização das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, mesmo para os acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/08, convertida na Lei n. 11.945/09. (4) INVALIDEZ. PROVA. EXISTÊNCIA DE LAUDO INDICANDO A EXTENSÃO. PROPORCIONAL FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve respeitar a respectiva proporcionalidade." (STJ, AgRg no Ag n. 1383417/MS. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Terceira Turma, julgado em 13.03.2012) - Constatado que o pagamento da indenização securitária, a título de seguro obrigatório DPVAT, ocorreu em valor a menor do que a que faz jus o beneficiário de acordo com as tabelas de gradação de invalidez, deve a seguradora acionada ser condenada à complementação da quantia. (5) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENUNCIADO N. 426 DA SÚMULA DO STJ. - Na complementação do seguro obrigatório, a atualização monetária tem início a partir do pagamento a menor da indenização ocorrido na via administrativa, sendo devidos juros de mora a contar da citação. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DO STJ. - Com o provimento parcial do recurso para julgar parcialmente procedente o pleito exordial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com equivalência das derrotas na hipótese, autorizada a compensação, na perspectiva do Enunciado n. 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010647-4, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. - PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM. (1) PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. (ART. 206, § 3º, IX DO CC). ENUNCIADO N. 405 DA SÚMULA DO STJ. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL AFASTADA. - Na pretensão de complementação de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional trienal tem início a contar do pagamento a menor realizado na via administrativa. (2) JULGAMENTO PER SALTUM DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. ART. 515, §3º, DO CPC. - Afastada a prejudicial de mérito, possível apreciar o mérito da ação quando a causa mostrar-se madura para o julgamento, nos termos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. (3) NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. ENUNCIADO N. 474 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no Enunciado n. 474 da Súmula daquela Corte Superior, é válida a utilização das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, mesmo para os acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/08, convertida na Lei n. 11.945/09. (4) INVALIDEZ. PROVA. EXISTÊNCIA DE LAUDO INDICANDO A EXTENSÃO. PROPORCIONAL FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve respeitar a respectiva proporcionalidade." (STJ, AgRg no Ag n. 1383417/MS. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Terceira Turma, julgado em 13.03.2012) - Constatado que o pagamento da indenização securitária, a título de seguro obrigatório DPVAT, ocorreu em valor a menor do que a que faz jus o beneficiário de acordo com as tabelas de gradação de invalidez, deve a seguradora acionada ser condenada à complementação da quantia. (5) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENUNCIADO N. 426 DA SÚMULA DO STJ. - Na complementação do seguro obrigatório, a atualização monetária tem início a partir do pagamento a menor da indenização ocorrido na via administrativa, sendo devidos juros de mora a contar da citação. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DO STJ. - Com o provimento parcial do recurso para julgar parcialmente procedente o pleito exordial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com equivalência das derrotas na hipótese, autorizada a compensação, na perspectiva do Enunciado n. 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010647-4, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Itajaí
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