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Jurisprudência


TJSC 2013.010714-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO SUPLEMENTAR. CERCEMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LER/DORT. DOENÇA LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE CONCEDIDA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas ações de cobrança de seguro, o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial para verificar o grau de invalidez do segurado, não constitui cerceamento de defesa quando já concedida a aposentadoria pelo INSS, uma vez que essa prova serve para caracterizar o dever de indenizar da seguradora. Os documentos juntados na fase recursal que não se refiram a fato novo nem se destinem a contrapor-se a argumentos novos deduzidos pela parte contrária não podem ser admitidos em grau de recurso (CPC, art. 397). "Equipara-se a acidente de trabalho a doença ocupacional e a doença do trabalho, esta entendida como aquela 'adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I (art. 20, I e II, da Lei n. 8.213/91)'" (Apelação Cível n. 2008.059776-5, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 2-12-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010714-6, de Curitibanos, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Curitibanos
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