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Jurisprudência


TJSC 2013.010794-0 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR ASSEGURANDO QUE O IMPETRANTE PROSSIGA EM CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DO CERTAME. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. "'Há perda superveniente de interesse de agir da impetrante se ela consegue a medida liminar que lhe garante o prosseguimento no certame, mas é reprovada em etapa eliminatória posterior do concurso, pois a concessão da segurança, nos termos pretendidos, não mais lhe seria útil' (Mandado de Segurança n. 2008.017696-3, de Capital, relator Des. Jaime Ramos, j. 11-6-2008)" (MS n. 2011.082902-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 13-6-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.010794-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).

Data do Julgamento : 09/10/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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