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Jurisprudência


TJSC 2013.010796-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCORRÊNCIA PÚBLICA VISANDO A DELEGAÇÃO DE PERMISSÕES PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EDITAL DE LICITAÇÃO N. 001/2010) - AGRAVANTES QUE RESTARAM CLASSIFICADOS FORA DAS 200 (DUZENTAS) VAGAS OFERTADAS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DOS ATUAIS PERMISSIONÁRIOS QUE NÃO SE SUBMETERAM A PROCESSO LICITATÓRIO, COM A CONTRATAÇÃO IMEDIATA DOS AGRAVANTES - PLEITO FUNDADO NO ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AUTOS N. 2010.025686-6, ONDE O ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 64 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 085/2001, QUE AUTORIZAVA A PRORROGAÇÃO DE PERMISSÕES - DECISUM QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO NAS CORTES SUPERIORES - PERICULUM IN MORA INVERSO - SITUAÇÃO, ADEMAIS, ONDE NÃO SE PODE FALAR EM DIREITO À IMEDIATA CONTRATAÇÃO, POSTO QUE DISTINTA DA VERIFICADA NO ÂMBITO DE CONCURSOS PÚBLICOS - DECISÃO OBJURGADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Considerando a possibilidade de reversão da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que permitiu a prorrogação de autorizações e/ou permissões que estavam com prazo vencido ou em vigor por prazo indeterminado, quando do advento da LC n. 085/2001 (art. 64); o perigo de graves danos aos permissionários que seriam atingidos pela medida e, especialmente, à coletividade; e a não constatação, de plano, da existência de vagas em aberto, cumpre manter hígida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ademais, há que se atentar que a situação em debate é distinta da rotineiramente enfrentada no âmbito de concursos públicos, eis que "O serviço público municipal de transporte individual de passageiros, por meio de taxímetro (táxi), prestado por particular sob permissão do Poder Público, pessoalmente ou por intermédio de condutor auxiliar indicado pelo permissionário, não se confunde com cargo, função ou emprego público [...]" (ACMS n. 2012.023177-4, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-9-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010796-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital