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Jurisprudência


TJSC 2013.010909-2 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE SANAR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E PREQUESTIONAR A MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE, APENAS, QUANDO VERIFICADO ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. "[...] O objetivo do manejo de embargos de declaração é sanar vícios - obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC) - na decisão, não se prestando para revisão do julgado. Mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código de Ritos" (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2006.047056-6/0001.01, rel. Des. Fernando Carioni, j. 17-3-2008). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.010909-2, de Rio do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Rio do Sul
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