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Jurisprudência


TJSC 2013.010921-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CONDICIONAL. MAGISTRADO "A QUO" QUE DEIXOU DE ENFRENTAR O CASO CONCRETO QUANTO AOS PEDIDOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, INCISO II E III E 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E EXAME DESSAS QUESTÕES PELO JUÍZO "AD QUEM". APLICABILIDADE DO ART. 515, §§1º E 2º, DO CPC. "Constitui manifesta afronta ao art. 460, parágrafo único do CPC, a prolação de sentença incerta e abstrata, que reflete tutela jurisdicional alternativa. Neste caso, possível reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença, e, ato contínuo, promover o exame do mérito da quaestio nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, considerados os efeitos devolutivo e translativo inerentes ao recurso de apelação, assim como os princípios da celeridade e economia processual [...]" (apelação cível n. 2006.010203-4, de Criciúma, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 5.8.2010). (Apelação Cível n. 2010.074687-7, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, j. em 24.3.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078211-0, de Ibirama. Relator Volnei Celso Tomazini. Julgado em 2-2-2012). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PERCENTUAL PACTUADO INFERIOR A TAXA MÉDIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATADO. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2%. PREJUDICADA A ANÁLISE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. ILEGALIDADE DA TAC NO CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO APÓS A RESPECTIVA DATA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010921-2, de Gaspar, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Gaspar
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