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Jurisprudência


TJSC 2013.010973-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. FICHA FUNCIONAL. ANOTAÇÃO DE 'MAU' COMPORTAMENTO APÓS A CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA A ALTERAÇÃO DO COMPORTAMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO LAPSO ESTIPULADO NO ART. 50 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR, POR FORÇA DE PREVISÃO CONTIDA NO ART. 51 DO MESMO REGRAMENTO, PARA A RECLASSIFICAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA ANOTAÇÃO DA PENALIDADE, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O policial militar deve ter conduta moral e profissional irrepreensíveis e, quando deixar de observar os preceitos disciplinares e éticos da corporação militar, estará sujeito às sanções disciplinares previstas em lei. Diante do caráter independente das instâncias criminal e administrativa, o fato de o policial militar ter sido penalizado criminalmente não obsta a anotação de comportamento mau ou insuficiente em sua ficha funcional, como autoriza o regulamento disciplinar respectivo. (TJSC, AC n. 2013.010749-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.3.15). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010973-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Getúlio Corrêa
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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