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Jurisprudência


TJSC 2013.011036-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER EFETUADO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ APRESENTADA PELA VÍTIMA. EXAME PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CORRETA SOLUÇÃO DA LIDE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pelo segurado, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à Lei que rege o aludido seguro obrigatório." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061636-7, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 01-08-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011036-3, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Araranguá
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