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Jurisprudência


TJSC 2013.011072-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos de financiamento e de arrendamento mercantil. Sentença de procedência parcial. Insurgência do demandante. Pedido de inversão do ônus da prova. Deferimento pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesse ponto. Cobrança antecipada do Valor Residual Garantido. Situação que não descaracteriza o pacto de arrendamento mercantil para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Devolução do VRG à parte autora, ao final da avença, caso não haja interesse na aquisição do bem, sob pena de enriquecimento ilícito do estabelecimento financeiro. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo atinente ao ajuste n. 010/20010848456, na espécie, abaixo do percentual divulgado na tabela do Bacen. Manutenção. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, pois prevista no pacto de financiamento de forma expressa e por meio de menção numérica das taxas. Precedentes do STJ e desta Corte. Tarifas bancárias relacionadas à avença n. 010/20010848456. Possibilidade de exigência somente na hipótese de não ser abusiva e de existir contratação, devendo essa ser anterior à entrada em vigor da Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, em 30.04.2008. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto". Cobrança desses serviços estipulada no ajuste. Possibilidade. Abusividade não verificada. "Serviço de terceiros". Encargo exigido pelo estabelecimento financeiro no contrato de arrendamento mercantil. Origem, formação e destinação do serviço não detalhadas no instrumento contratual. Abusividade reconhecida. Fator de atualização monetária. Aplicação que prescinde da existência ou não de saldo devedor. Utilização do INPC na ausência de outro indexador. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido, e de juros de mora a partir da citação, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011072-7, de Gaspar, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Gaspar
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