TJSC 2013.011085-1 (Acórdão)
PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR ANTES DO ADVENTO DA EC N. 20/98 E EC N. 41/03. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBERIA EM VIDA. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. VALOR DA PENSÃO PAGO A MENOR NO PERÍODO DE 2004 A 2008 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO PREVISTO PARA OS SECRETÁRIOS DE ESTADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. 47/2008 QUE ESTIPULOU O TETO REMUNERATÓRIO DOS AUDITORES FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 68/2013. RECURSO ADESIVO PROVIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PLEITEADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR À PENSIONISTA. RECURSO DO IPREV E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes do advento das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, a pensão por morte deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, se vivo fosse. Nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e art. 23, incisos II e III, da Constituição Estadual de 1989, o teto remuneratório dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual é o valor do subsídio percebido pelo Governador do Estado. O Órgão Especial desta Corte de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2012.018518-5, declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição Estadual n. 47/2008, que fixou como limite remuneratório para os Auditores Fiscais da Receita Estadual, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo inaplicável referido limite à autora, viúva de ex-auditor. Tem aplicação imediata, todavia, a Emenda à Constituição Estadual n. 68/2013, que estabeleceu como limite remuneratório único para o funcionalismo estadual dos três Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado à pensão previdenciária da autora, cujo valor corresponde à integralidade dos vencimentos ou proventos do instituidor, se vivo fosse. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011085-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR ANTES DO ADVENTO DA EC N. 20/98 E EC N. 41/03. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBERIA EM VIDA. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. VALOR DA PENSÃO PAGO A MENOR NO PERÍODO DE 2004 A 2008 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO PREVISTO PARA OS SECRETÁRIOS DE ESTADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. 47/2008 QUE ESTIPULOU O TETO REMUNERATÓRIO DOS AUDITORES FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 68/2013. RECURSO ADESIVO PROVIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PLEITEADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR À PENSIONISTA. RECURSO DO IPREV E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes do advento das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, a pensão por morte deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, se vivo fosse. Nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e art. 23, incisos II e III, da Constituição Estadual de 1989, o teto remuneratório dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual é o valor do subsídio percebido pelo Governador do Estado. O Órgão Especial desta Corte de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2012.018518-5, declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição Estadual n. 47/2008, que fixou como limite remuneratório para os Auditores Fiscais da Receita Estadual, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo inaplicável referido limite à autora, viúva de ex-auditor. Tem aplicação imediata, todavia, a Emenda à Constituição Estadual n. 68/2013, que estabeleceu como limite remuneratório único para o funcionalismo estadual dos três Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado à pensão previdenciária da autora, cujo valor corresponde à integralidade dos vencimentos ou proventos do instituidor, se vivo fosse. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011085-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Chapecó
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