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Jurisprudência


TJSC 2013.011132-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PACTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUANDO EM VIGÊNCIA O CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CC/2002. PROPOSITURA DA AÇÃO INJUNTIVA ANTES DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais, cujo nascimento da obrigação ocorreu após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de cinco anos, com contagem a partir do vencimento de cada prestação, à luz do art. 206, §5º, inciso VII, do referido diploma legal. "O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do CC/02- é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16, após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02." (REsp n. 1.250.371/SC, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. 9-10-2012). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO EX OFFICIO. TAXA SELIC. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO INPC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. O Tribunal pode modificar os juros moratórios e a correção monetária impostos em sentença, ainda que inexista pedido do recorrente neste sentido, por se tratar de matéria de ordem pública. "De acordo com o Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça, na correção monetária de débitos decorrentes de decisões judiciais o índice a ser adotado é o INPC/IBGE [...]" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.042190-9, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 2-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011132-7, de São Joaquim, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ronaldo Denardi
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São Joaquim
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