TJSC 2013.011282-4 (Acórdão)
DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O MOMENTO EM QUE ESTABELECIDO O VALOR DO PREJUÍZO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. "Ao interromper o fornecimento de energia elétrica, a concessionária infringe obrigação contratual. Destarte, os juros de mora fluem da citação, e não da data do evento lesivo. Da data do documento que serviu para definição do quantum debeatur incide apenas correção monetária (INPC); da citação, tão somente a Taxa Selic - que compreende juros de mora e correção monetária". (AC n. 2012.054893-0, de Ituporanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011282-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O MOMENTO EM QUE ESTABELECIDO O VALOR DO PREJUÍZO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. "Ao interromper o fornecimento de energia elétrica, a concessionária infringe obrigação contratual. Destarte, os juros de mora fluem da citação, e não da data do evento lesivo. Da data do documento que serviu para definição do quantum debeatur incide apenas correção monetária (INPC); da citação, tão somente a Taxa Selic - que compreende juros de mora e correção monetária". (AC n. 2012.054893-0, de Ituporanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011282-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Presidente Getúlio
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