TJSC 2013.011316-3 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO OCORRIDO NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO FOI CAUSADO POR PROBLEMAS NA FIAÇÃO ELÉTRICA, PRÓXIMA AO MEDIDOR DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Configurada a omissão específica da concessionária de serviço público, que não tomou as providências necessárias para a manutenção e a fiscalização adequadas da rede de energia elétrica, a sua responsabilização depende ainda da comprovação do nexo de causalidade entre a omissão e o dano. "Inexistindo nos autos prova suficiente da ligação entre o incêndio que destruiu a residência dos autores e a rede externa de abastecimento de energia elétrica, não há falar em responsabilidade da Celesc por danos materiais e morais" (AC n. 2010.081489-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011316-3, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO OCORRIDO NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO FOI CAUSADO POR PROBLEMAS NA FIAÇÃO ELÉTRICA, PRÓXIMA AO MEDIDOR DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Configurada a omissão específica da concessionária de serviço público, que não tomou as providências necessárias para a manutenção e a fiscalização adequadas da rede de energia elétrica, a sua responsabilização depende ainda da comprovação do nexo de causalidade entre a omissão e o dano. "Inexistindo nos autos prova suficiente da ligação entre o incêndio que destruiu a residência dos autores e a rede externa de abastecimento de energia elétrica, não há falar em responsabilidade da Celesc por danos materiais e morais" (AC n. 2010.081489-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011316-3, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Campos Novos
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