TJSC 2013.011324-2 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TORTURA, SEQUESTRO E SEQUESTRO QUALIFICADO, PRATICADO CONTRA MENOR DE DEZOITO ANOS (ART. 1°, I, "A", DA LEI N. 9.455/97, ART. 148, CAPUT, E ART. 148, § 1º, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. VERSÃO APRESENTADA PELO ADOLESCENTE ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES, CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR MULTA. INSURGÊNCIA DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A AMPARÁ-LA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ADEMAIS, SANÇÃO DE MULTA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 112 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO QUE É ISENTA DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 141 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria dos atos infracionais, revela-se correta a decisão de procedência da representação. 2. O pedido genérico de substituição da medida socioeducativa pela sanção de multa, quando desacompanhado de argumentação satisfatória a ampará-lo, não pode ser conhecido. Ademais, o pleito não encontra qualquer amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente, já que o rol previsto no art. 112 do mencionado diploma não traz a sanção de multa. 3. Segundo dispõe o art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé". (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.011324-2, de São Domingos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TORTURA, SEQUESTRO E SEQUESTRO QUALIFICADO, PRATICADO CONTRA MENOR DE DEZOITO ANOS (ART. 1°, I, "A", DA LEI N. 9.455/97, ART. 148, CAPUT, E ART. 148, § 1º, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. VERSÃO APRESENTADA PELO ADOLESCENTE ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES, CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR MULTA. INSURGÊNCIA DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A AMPARÁ-LA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ADEMAIS, SANÇÃO DE MULTA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 112 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO QUE É ISENTA DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 141 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria dos atos infracionais, revela-se correta a decisão de procedência da representação. 2. O pedido genérico de substituição da medida socioeducativa pela sanção de multa, quando desacompanhado de argumentação satisfatória a ampará-lo, não pode ser conhecido. Ademais, o pleito não encontra qualquer amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente, já que o rol previsto no art. 112 do mencionado diploma não traz a sanção de multa. 3. Segundo dispõe o art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé". (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.011324-2, de São Domingos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sandro Pierri
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Domingos
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