TJSC 2013.011380-2 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE PARA INTERPOR O AGRAVO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO PROCEDE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU PATRONO PARA SE INSURGIR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OFENSA AO ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB E AO ART. 6º DO CPC - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça possui vastidão de precedentes no sentido de que: - 'É certo que o art. 23 da Lei nº 8.906/94, que cuida do 'Estatuto da Advocacia', confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Isso não quer dizer, todavia, que fica excluída a legitimidade da própria parte para executar os honorários do seu patrono, mormente não havendo entre eles qualquer conflito' (EREsp nº 134778/MG, 2ª Seção, DJ de 28/04/2003)." (REsp 821.277/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. 6-4-2006, DJ 2-5-2006, p. 277). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.067989-9, de Biguaçu, rel. Des. CID GOULART, j. 30-04-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.011380-2, de Lages, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 05-12-2013).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE PARA INTERPOR O AGRAVO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO PROCEDE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU PATRONO PARA SE INSURGIR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OFENSA AO ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB E AO ART. 6º DO CPC - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça possui vastidão de precedentes no sentido de que: - 'É certo que o art. 23 da Lei nº 8.906/94, que cuida do 'Estatuto da Advocacia', confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Isso não quer dizer, todavia, que fica excluída a legitimidade da própria parte para executar os honorários do seu patrono, mormente não havendo entre eles qualquer conflito' (EREsp nº 134778/MG, 2ª Seção, DJ de 28/04/2003)." (REsp 821.277/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. 6-4-2006, DJ 2-5-2006, p. 277). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.067989-9, de Biguaçu, rel. Des. CID GOULART, j. 30-04-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.011380-2, de Lages, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Lages
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