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Jurisprudência


TJSC 2013.011392-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO AO RÉU DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS VALORES. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ART. 33 DO CPC. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RÉU NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS. "Não se justifica que se imponha ao Estado, porque custeia da assistência judiciária, verba que a parte pode custear quando auferir o que já lhe pertence, apenas pela indivisão reinante, que confere a administração do patrimônio indiviso ao varão." (Des. Domingos Paludo). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DO VALOR DOS HONORÁRIOS APRESENTADOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. Inexistindo prejuízo ao Réu a ausência de intimação prévia acerca do valor apresentado pelo perito e tendo a parte insurgido-se a tempo e modo contra os valores pretendidos pelo expert, não há como se acolher a alegação de nulidade da decisão. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA. EXCESSIVIDADE. CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS COM VALORES RAZOÁVEIS. Mostrando-se excessivo o valor dos honorários apresentados pelo expert nomeado, mister se faz a consulta de outros profissionais especializados, que aceitem tal encargo e apresentem valores proporcionais ao trabalho a ser desenvolvido, com a escolha recaindo sobre aquele que apresentar a melhor proposta. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.011392-9, de Biguaçu, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Biguaçu
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