TJSC 2013.011406-2 (Acórdão)
CIVIL E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL BASTANTE - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PREFACIAL ARREDADA. MÉRITO RECURSAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - PRODUÇÃO DE FUMO - QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE COMPROVADA EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", logo, nos aludidos termos constitucionais, objetiva a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica." (Ap. Cív. n. 2011.079661-7, Des. Jaime Ramos). JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: Resp. n. 688536/PA, DJ 18.12.2006; Resp. n. 830189/PR, DJ 07.12.2006; Resp. n. 813.056/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.10.2007; Resp n. 947.523/PE, DJ 17.09.2007; Resp. n. 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG, DJ 16.10.2006." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011406-2, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL BASTANTE - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PREFACIAL ARREDADA. MÉRITO RECURSAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - PRODUÇÃO DE FUMO - QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE COMPROVADA EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", logo, nos aludidos termos constitucionais, objetiva a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica." (Ap. Cív. n. 2011.079661-7, Des. Jaime Ramos). JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: Resp. n. 688536/PA, DJ 18.12.2006; Resp. n. 830189/PR, DJ 07.12.2006; Resp. n. 813.056/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.10.2007; Resp n. 947.523/PE, DJ 17.09.2007; Resp. n. 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG, DJ 16.10.2006." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011406-2, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Ituporanga
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