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Jurisprudência


TJSC 2013.011412-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. - É consabido que o julgamento antecipado da lide é dever imposto ao magistrado quando o feito estiver em condição que permita entregar adequada tutela jurisdicional (art. 330 do CPC). Todavia, se a requerida (a tempo e modo) prova oral (meio probatório) não se revelar de pronto irrelevante para o deslinde (fato probando e potência para alterar o resultado), é de se privilegiar o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), permitindo-se a instrução, especialmente quando requerida para comprovar verossimilhança de alegação de agiotagem. - A prática de agiotagem autoriza a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Precedentes. - Não há óbice à produção de prova oral quando haja início de prova documental e alegação de simulação, conforme a dicção dos artigos 402 a 404 do Código de Processo Civil. - No caso, a produção de prova não se revela inútil, pois, comprovada agiotagem, haverá nulidade de pleno direito do contrato de mútuo e de disposições contratuais celebradas para garantir as disposições usuárias, a teor do artigo 11 do Decreto 22.626/33 e art. 1° a 3° da MP 2.172-32/2001. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011412-7, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
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