TJSC 2013.011424-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INVIABILIZADA. NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADO PELO CONCLUSIVO LAUDO PERICIAL DE EXAME GRAFOTÉCNICO. ELEMENTARES DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ELENCO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS DE MANEIRA ESCORREITA. AUMENTO, NO ENTANTO, PERFECTIBILIZADO EM PATAMAR EXARCEBADO. ADEQUAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NO MAIS, AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO GERA AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. PENA DE MULTA FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS INALTERADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 3. O agente que, ciente da origem ilícita da cártula subtraída da vítima e, ainda, preenchendo-a como se proprietário fosse, repassa a quantia equivalente para sua conta bancária, obtendo, com isso, vantagem patrimonial em prejuízo alheio, comete, de fato, o delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal. 4. Inexiste, no ordenamento pátrio, previsão legal acerca do quantum que deve incidir, na primeira fase dosimétrica, em relação à cada circunstância judicial valorada negativamente. Recomenda, contudo, a praxe desta Corte, a adoção do patamar individual de 1/6 (um sexto) - o qual, porém, não é absoluto, servindo apenas de parâmetro à razoabilidade da decisão. Assim, verificando-se que a fração aplicada na sentença impugnada apresenta-se flagrantemente desproporcional, é de ser corrigida a pena nesse ponto. 5. "O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime". (STJ - Habeas Corpus n. 178.148/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/02/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.011424-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INVIABILIZADA. NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADO PELO CONCLUSIVO LAUDO PERICIAL DE EXAME GRAFOTÉCNICO. ELEMENTARES DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ELENCO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS DE MANEIRA ESCORREITA. AUMENTO, NO ENTANTO, PERFECTIBILIZADO EM PATAMAR EXARCEBADO. ADEQUAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NO MAIS, AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO GERA AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. PENA DE MULTA FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS INALTERADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 3. O agente que, ciente da origem ilícita da cártula subtraída da vítima e, ainda, preenchendo-a como se proprietário fosse, repassa a quantia equivalente para sua conta bancária, obtendo, com isso, vantagem patrimonial em prejuízo alheio, comete, de fato, o delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal. 4. Inexiste, no ordenamento pátrio, previsão legal acerca do quantum que deve incidir, na primeira fase dosimétrica, em relação à cada circunstância judicial valorada negativamente. Recomenda, contudo, a praxe desta Corte, a adoção do patamar individual de 1/6 (um sexto) - o qual, porém, não é absoluto, servindo apenas de parâmetro à razoabilidade da decisão. Assim, verificando-se que a fração aplicada na sentença impugnada apresenta-se flagrantemente desproporcional, é de ser corrigida a pena nesse ponto. 5. "O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime". (STJ - Habeas Corpus n. 178.148/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/02/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.011424-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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