TJSC 2013.011467-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE INACOLHIDA. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. DEVER LEGAL DE EXIBIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. ARGUMENTO RECHAÇADO. OBRIGAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO, COMO GESTOR DA OPERAÇÃO FINANCEIRA PACTUADA COM O CLIENTE, DE EXIBIR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. ART. 43 DA LEI N. 8.078/1990 E ART. 1º, INC. I, DA RESOLUÇÃO N. 2.878/2001 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA ARBITRADA DE ACORDO COM OS PADRÕES ÍNSITOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011467-7, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE INACOLHIDA. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. DEVER LEGAL DE EXIBIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. ARGUMENTO RECHAÇADO. OBRIGAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO, COMO GESTOR DA OPERAÇÃO FINANCEIRA PACTUADA COM O CLIENTE, DE EXIBIR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. ART. 43 DA LEI N. 8.078/1990 E ART. 1º, INC. I, DA RESOLUÇÃO N. 2.878/2001 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA ARBITRADA DE ACORDO COM OS PADRÕES ÍNSITOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011467-7, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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