TJSC 2013.011477-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTRADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA DE EMPRÉSTIMO - CHEQUE ESPECIAL DE PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO APRESENTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) se a cédula representar a concessão de crédito fixo, ou se ela se traduzir na renegociação de débitos anteriores, ninguém recusará seu caráter de título executivo. O mesmo, porém, não prevalece caso o escopo do contrato seja a concessão de crédito rotativo, até porque a lei jamais transformará em líquido um crédito ilíquido, em amarelo o verde, em azul o vermelho, pois tais são questões de fato, e não de direito. Lastreada a expropriatória em ajuste que não se qualifica como título executivo, à luz do que preconiza o art. 618, I, do CPC, a sua extinção é medida que se impõe" (Apelação Cível n. 2010.052368-8, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 20.03.2011). "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". (Súmula 233 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011477-0, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTRADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA DE EMPRÉSTIMO - CHEQUE ESPECIAL DE PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO APRESENTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) se a cédula representar a concessão de crédito fixo, ou se ela se traduzir na renegociação de débitos anteriores, ninguém recusará seu caráter de título executivo. O mesmo, porém, não prevalece caso o escopo do contrato seja a concessão de crédito rotativo, até porque a lei jamais transformará em líquido um crédito ilíquido, em amarelo o verde, em azul o vermelho, pois tais são questões de fato, e não de direito. Lastreada a expropriatória em ajuste que não se qualifica como título executivo, à luz do que preconiza o art. 618, I, do CPC, a sua extinção é medida que se impõe" (Apelação Cível n. 2010.052368-8, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 20.03.2011). "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". (Súmula 233 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011477-0, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Blumenau
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