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Jurisprudência


TJSC 2013.011496-9 (Acórdão)

Ementa
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1) INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário, existente prévio requerimento no âmbito administrativo, corresponderá à data da respectiva postulação. (...)" (STJ, AgRg no AREsp n. 377.118/CE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10-9-2013). 2) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE NÃO RECOLHER TAL VERBA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE SUA INVALIDEZ E, DO MUNICÍPIO, DE CESSAR O DESCONTO SOMENTE A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. "A questão posta no recurso cinge-se à controvérsia acerca do correto termo inicial da restituição dos valores irregularmente descontados. "Pois bem, o marco inicial da restituição, em casos semelhantes ao que ora se analisa, deve considerar a data de aposentadoria da parte autora, quando esta decorre de enfermidade incapacitante. "Na hipótese de a aposentadoria ter sucedido em tempo anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 47/2005, o termo inicial da devolução é a data da entrada em vigor desta, ressaltando-se a necessidade de se observar o seu efeito retroativo à data da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, em respeito ao artigo 6º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (...) "Ainda, existe entendimento para casos em que evidenciada a seguinte peculiaridade: quando o ex-servidor teve sua aposentadoria datada em momento anterior ao do reconhecimento (diagnóstico por meio de laudo pericial oficial) da existência da moléstia incapacitante. Aqui, o termo inicial decorre da data em que evidenciada a doença, mais precisamente quando elaborado o laudo pericial pertinente" (AC n. 70.040.073.652, de Porto Alegre, rela. Desa. Helena Marta Suarez Maciel, Terceira Câmara Especial Cível, j. 24-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011496-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Itajaí
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