TJSC 2013.011498-3 (Acórdão)
ISS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO OBJETO DE CONTRATO DE PERMUTA. IMÓVEL QUE PASSARÁ AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA APÓS A EXECUÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. IMPOSTO INDEVIDO. PRECEDENTES. "'A construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta da própria e para revenda, não tem incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada. Além do que, o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros' (Sérgio Pinto Martins)." (AC n. 2012.066976-0, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-2-2013) REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA INCORPORADORA. "02. Conforme o art. 166 do Código Tributário Nacional, "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la". Classifica-se como indireto o tributo quando por força da sua natureza jurídica o encargo financeiro é repassado. O ISS "é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (REsp n. 1.131.475, Min. Luiz Fux). Se devido por "alíquota fixa", v. g., assume a natureza jurídica de tributo direto; de indireto, quando incide sobre o preço do serviço prestado, sobre o montante da nota fiscal a ele correspondente. Embora presumível que o encargo financeiro do ISS recolhido pelo incorporador/construtor é repassado ao adquirente de imóvel edificado, exclusivamente a natureza jurídica do tributo, e não a repercussão econômica, deve ser considerada. À luz dessa premissa, detém o incorporador/construtor legitimidade para postular a restituição do imposto recolhido indevidamente." (TJSC, AC n. 2013.010214-6, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, j. 21-5-2013) RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011498-3, de Itapema, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
ISS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO OBJETO DE CONTRATO DE PERMUTA. IMÓVEL QUE PASSARÁ AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA APÓS A EXECUÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. IMPOSTO INDEVIDO. PRECEDENTES. "'A construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta da própria e para revenda, não tem incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada. Além do que, o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros' (Sérgio Pinto Martins)." (AC n. 2012.066976-0, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-2-2013) REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA INCORPORADORA. "02. Conforme o art. 166 do Código Tributário Nacional, "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la". Classifica-se como indireto o tributo quando por força da sua natureza jurídica o encargo financeiro é repassado. O ISS "é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (REsp n. 1.131.475, Min. Luiz Fux). Se devido por "alíquota fixa", v. g., assume a natureza jurídica de tributo direto; de indireto, quando incide sobre o preço do serviço prestado, sobre o montante da nota fiscal a ele correspondente. Embora presumível que o encargo financeiro do ISS recolhido pelo incorporador/construtor é repassado ao adquirente de imóvel edificado, exclusivamente a natureza jurídica do tributo, e não a repercussão econômica, deve ser considerada. À luz dessa premissa, detém o incorporador/construtor legitimidade para postular a restituição do imposto recolhido indevidamente." (TJSC, AC n. 2013.010214-6, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, j. 21-5-2013) RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011498-3, de Itapema, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itapema
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