TJSC 2013.011499-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DISTINTA E ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CRICIÚMA EM RAZÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS PEDIDOS RELATIVOS AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ." (REsp n. 1.126.515/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-12-2013) (AI n. 2013.034281-2, de São Lourenço do Oeste, j. 09.04.2014). A divisão de competência que se estabelece entre as varas de uma mesma comarca é funcional, sendo absoluta e, por isso, inadmitindo modificação de competência por reconhecimento de conexão (art. 102 do CPC) (Agravo de instrumento n. 2008.060296-3, de Itapema, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 23.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011499-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DISTINTA E ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CRICIÚMA EM RAZÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS PEDIDOS RELATIVOS AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ." (REsp n. 1.126.515/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-12-2013) (AI n. 2013.034281-2, de São Lourenço do Oeste, j. 09.04.2014). A divisão de competência que se estabelece entre as varas de uma mesma comarca é funcional, sendo absoluta e, por isso, inadmitindo modificação de competência por reconhecimento de conexão (art. 102 do CPC) (Agravo de instrumento n. 2008.060296-3, de Itapema, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 23.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011499-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Criciúma
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