TJSC 2013.011501-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUMULADA COM REITEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO POR SUPOSTA CONDUTA FALTOSA (INASSIDUIDADE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, POR ESTAR À ÉPOCA DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINSTRATIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, SERIA IMPARCIAL. ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 003/1996. NORMA LOCAL QUE NÃO EXIGE A ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPARCIALIDADE (ART. 333, I, CPC). TESE RECHAÇADA. PUNIÇÃO QUE SERIA DESPROPORCIONAL, ALÉM DE NÃO CONSIDERAR OS ANTECEDENTES DO SERVIDOR E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE, DE FATO, SE AFIGURA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 83, II, "A", DA LEI SUPRA. CONDUTA FALTOSA QUE NÃO IMPORTOU EM ABANDONO DO CARGO. APLICAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. PONDERAÇÃO DE FATORES QUE, SOPESADOS, CONDUZEM À APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 86, III, "C". SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE E O CONSEQUENTE REINGRESSO DO EX-SERVIDOR QUE SE IMPÕE. DEVER DO MUNICÍPIO EM INDENIZAR O DEMANDANTE EM VALOR EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE DEIXOU DE PERCEBER PORQUE INDEVIDAMENTE AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO, COM OS REFLEXOS PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo administrativo disciplinar pauta-se pelo princípio do formalismo mitigado, pelo que só haverá falar em prejuízo se houver prova de dano à parte que o invoca. Na hipótese, o autor alega que, por ser o presidente da comissão processante servidor em estágio probatório, o procedimento padeceria de insanável nulidade, ante a imparcialidade de tal membro. Todavia, a alegativa veio desacompanhada da comprovação fática, daí porque não há declarar a nulidade dos atos.. 2. In casu, a Administração interpretou a ausência do servidor tal como se fosse "inassiduidade permanente", ex vi art. 86, II, "a", da Lei Complementar Municipal n. 003/1996. Todavia, por força da imprecisa redação do dispostivo, há de se considerar que o legislador pretendeu, em verdade, punir com demissão o abandono voluntário do cargo - o que, com efeito, não ocorreu na hipótese. Logo, tem-se por correto o enquadramento do ato faltoso apenas como "inassiduidade", pois o cotejo analítico dos autos permite concluir, com segurança, a ausência, por parte do servidor, de abandonar indefinidamente as suas lides. 3. Por força do art. 84, caput, da já citada Lei municipal, a penalidade deve ser aplicada de acordo com "os antecedentes, o grau de culpa do agente" e "os motivos, as consequencias do ilícito". Apesar disso, malgrado o proponente ter carreado aos autos do processo disciplinar testemunhos que abonam a sua conduta pregressa, além da ausência de prejuízo à Municipalidade, a comissão entendeu "não haver atenuante" (fl. 37), o que, com efeito, viola o texto legal e, em última análise, o princípio da proporcionalidade. Sopesadas as condutas, tem-se que a aplicação da suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias, é suficiente para punir o servidor, sem, contudo, incorrer em excessos. 4. É corrente o entendimento de que o servidor indevidamente demitido tem o direito a receber do ente público indenização pecuniária correspondente aos vencimentos e as vantagens que teria direito durante o período de afastamento (vide Apelação Cível n. 2011.049810-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 4-9-2014), descontando-se, na hipótese, o período referente à suspensão de 30 (trinta) dias, a qual deve ser computada após a data em que se passou o desligamento funcional do autor (22-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011501-9, de Descanso, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUMULADA COM REITEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO POR SUPOSTA CONDUTA FALTOSA (INASSIDUIDADE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, POR ESTAR À ÉPOCA DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINSTRATIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, SERIA IMPARCIAL. ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 003/1996. NORMA LOCAL QUE NÃO EXIGE A ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPARCIALIDADE (ART. 333, I, CPC). TESE RECHAÇADA. PUNIÇÃO QUE SERIA DESPROPORCIONAL, ALÉM DE NÃO CONSIDERAR OS ANTECEDENTES DO SERVIDOR E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE, DE FATO, SE AFIGURA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 83, II, "A", DA LEI SUPRA. CONDUTA FALTOSA QUE NÃO IMPORTOU EM ABANDONO DO CARGO. APLICAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. PONDERAÇÃO DE FATORES QUE, SOPESADOS, CONDUZEM À APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 86, III, "C". SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE E O CONSEQUENTE REINGRESSO DO EX-SERVIDOR QUE SE IMPÕE. DEVER DO MUNICÍPIO EM INDENIZAR O DEMANDANTE EM VALOR EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE DEIXOU DE PERCEBER PORQUE INDEVIDAMENTE AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO, COM OS REFLEXOS PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo administrativo disciplinar pauta-se pelo princípio do formalismo mitigado, pelo que só haverá falar em prejuízo se houver prova de dano à parte que o invoca. Na hipótese, o autor alega que, por ser o presidente da comissão processante servidor em estágio probatório, o procedimento padeceria de insanável nulidade, ante a imparcialidade de tal membro. Todavia, a alegativa veio desacompanhada da comprovação fática, daí porque não há declarar a nulidade dos atos.. 2. In casu, a Administração interpretou a ausência do servidor tal como se fosse "inassiduidade permanente", ex vi art. 86, II, "a", da Lei Complementar Municipal n. 003/1996. Todavia, por força da imprecisa redação do dispostivo, há de se considerar que o legislador pretendeu, em verdade, punir com demissão o abandono voluntário do cargo - o que, com efeito, não ocorreu na hipótese. Logo, tem-se por correto o enquadramento do ato faltoso apenas como "inassiduidade", pois o cotejo analítico dos autos permite concluir, com segurança, a ausência, por parte do servidor, de abandonar indefinidamente as suas lides. 3. Por força do art. 84, caput, da já citada Lei municipal, a penalidade deve ser aplicada de acordo com "os antecedentes, o grau de culpa do agente" e "os motivos, as consequencias do ilícito". Apesar disso, malgrado o proponente ter carreado aos autos do processo disciplinar testemunhos que abonam a sua conduta pregressa, além da ausência de prejuízo à Municipalidade, a comissão entendeu "não haver atenuante" (fl. 37), o que, com efeito, viola o texto legal e, em última análise, o princípio da proporcionalidade. Sopesadas as condutas, tem-se que a aplicação da suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias, é suficiente para punir o servidor, sem, contudo, incorrer em excessos. 4. É corrente o entendimento de que o servidor indevidamente demitido tem o direito a receber do ente público indenização pecuniária correspondente aos vencimentos e as vantagens que teria direito durante o período de afastamento (vide Apelação Cível n. 2011.049810-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 4-9-2014), descontando-se, na hipótese, o período referente à suspensão de 30 (trinta) dias, a qual deve ser computada após a data em que se passou o desligamento funcional do autor (22-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011501-9, de Descanso, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Descanso
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