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Jurisprudência


TJSC 2013.011504-0 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUTUAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE À INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO COMPETENTE. MERA IRREGULARIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. "[...] 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 299.103/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20-8-2013) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Se o executado, em cujo nome se encontra registrado o veículo, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por não ter comunicado a sua alienação (CTB, art. 134), não responde o Estado, conquanto vencido, pelos honorários advocatícios" (AC n. 2008.061110-6, Des. Newton Trisotto) (AC n. 2009.063708-6, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 8-10-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011504-0, de Porto União, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Porto União
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