TJSC 2013.011573-4 (Acórdão)
CRIMES SEXUAIS. REVISÃO CRIMINAL AFORADA COM BASE EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INGRESSO DO PEDIDO DESACOMPANHADO DE CÓPIA DOS AUTOS. INÍCIO DA OITIVA DA VÍTIMA, SEM CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO PROCESSO. LOCALIZAÇÃO DOS AUTOS EM MEIO À AUDIÊNCIA. POSTERIOR JUNTADA DE CÓPIAS NÃO INTEGRAIS. IRREGULARIDADES QUE, NO ENTANTO, NÃO PREJUDICAM A AVALIAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS. Revela-se irregular o processamento de pedido de justificação judicial, desacompanhado de cópia dos autos de processo-crime, ainda mais quando a ouvida da testemunha está relacionada à validade ou não de depoimento dela tomado anteriormente. Igualmente de se estranhar, a juntada de cópia do processo, sem que conste sua integralidade. PRELIMINAR DE INVALIDADE DE TOMADA DE DEPOIMENTO NA FASE INQUISITÓRIA, ESTANDO A VÍTIMA DESACOMPANHADA DE RESPONSÁVEL. FASE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL A RESPEITO. MÁCULA INOCORRENTE. Não prevendo a lei a obrigatória presença de responsável pela vítima adolescente ou criança, quando da tomada de suas declarações, não há falar em nulidade da inquirição. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO QUE REFORMULA SEU DEPOIMENTO, NEGANDO TER SIDO SUBMETIDA PELO RÉU À PRÁTICAS SEXUAIS. RETRATAÇÃO ISOLADA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA DESDIZER OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES SEXUAIS CONTRA DIVERSAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CONFIRMAÇÕES DA VERSÃO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, POR OUTRAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPERATIVIDADE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. PEDIDO INDEFERIDO. A decisão contrária à evidência dos autos, ensejadora da revisão criminal, é aquela que culmina com a condenação do acusado, mas que se mostra equivocada porque o exame de todo o substrato inserido no processo inevitavelmente conduz à absolvição do réu, por qualquer dos incisos previstos no art. 386 do Código de Processo Penal. Desse modo, uma vez constante no caderno processual elementos que atestam a prática da conduta delituosa, não merece prosperar o argumento deduzido em sede de revisão criminal que busca a substituição da sentença com fulcro no art.621, I, do CPP. O conteúdo da nova prova produzida em justificação judicial deve ser substancialmente robusto, capaz de enfraquecer todo o acervo probatório até então produzido. Se o novel elemento modifica em parte a situação fática, mas sem refutar cabalmente o substrato probante, descabe o acolhimento da revisão criminal (Revisão Criminal n. 2009.069035-6, de Concórdia, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 25-02-2010). ... II. É vedado ao Magistrado proferir sentença condenatória baseada exclusivamente em elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial. Inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.690/2008). III. Por outro lado, a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório. IV. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, nego provimento (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 118.761 - MS (2008/0230534-2, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 19 de fevereiro de 2009). (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.011573-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 28-08-2013).
Ementa
CRIMES SEXUAIS. REVISÃO CRIMINAL AFORADA COM BASE EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INGRESSO DO PEDIDO DESACOMPANHADO DE CÓPIA DOS AUTOS. INÍCIO DA OITIVA DA VÍTIMA, SEM CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO PROCESSO. LOCALIZAÇÃO DOS AUTOS EM MEIO À AUDIÊNCIA. POSTERIOR JUNTADA DE CÓPIAS NÃO INTEGRAIS. IRREGULARIDADES QUE, NO ENTANTO, NÃO PREJUDICAM A AVALIAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS. Revela-se irregular o processamento de pedido de justificação judicial, desacompanhado de cópia dos autos de processo-crime, ainda mais quando a ouvida da testemunha está relacionada à validade ou não de depoimento dela tomado anteriormente. Igualmente de se estranhar, a juntada de cópia do processo, sem que conste sua integralidade. PRELIMINAR DE INVALIDADE DE TOMADA DE DEPOIMENTO NA FASE INQUISITÓRIA, ESTANDO A VÍTIMA DESACOMPANHADA DE RESPONSÁVEL. FASE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL A RESPEITO. MÁCULA INOCORRENTE. Não prevendo a lei a obrigatória presença de responsável pela vítima adolescente ou criança, quando da tomada de suas declarações, não há falar em nulidade da inquirição. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO QUE REFORMULA SEU DEPOIMENTO, NEGANDO TER SIDO SUBMETIDA PELO RÉU À PRÁTICAS SEXUAIS. RETRATAÇÃO ISOLADA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA DESDIZER OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES SEXUAIS CONTRA DIVERSAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CONFIRMAÇÕES DA VERSÃO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, POR OUTRAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPERATIVIDADE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. PEDIDO INDEFERIDO. A decisão contrária à evidência dos autos, ensejadora da revisão criminal, é aquela que culmina com a condenação do acusado, mas que se mostra equivocada porque o exame de todo o substrato inserido no processo inevitavelmente conduz à absolvição do réu, por qualquer dos incisos previstos no art. 386 do Código de Processo Penal. Desse modo, uma vez constante no caderno processual elementos que atestam a prática da conduta delituosa, não merece prosperar o argumento deduzido em sede de revisão criminal que busca a substituição da sentença com fulcro no art.621, I, do CPP. O conteúdo da nova prova produzida em justificação judicial deve ser substancialmente robusto, capaz de enfraquecer todo o acervo probatório até então produzido. Se o novel elemento modifica em parte a situação fática, mas sem refutar cabalmente o substrato probante, descabe o acolhimento da revisão criminal (Revisão Criminal n. 2009.069035-6, de Concórdia, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 25-02-2010). ... II. É vedado ao Magistrado proferir sentença condenatória baseada exclusivamente em elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial. Inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.690/2008). III. Por outro lado, a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório. IV. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, nego provimento (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 118.761 - MS (2008/0230534-2, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 19 de fevereiro de 2009). (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.011573-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 28-08-2013).
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
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