TJSC 2013.011630-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. OFERTA DA CONCESSIONÁRIA COM A ISENÇÃO DAS LIGAÇÕES DE INTERURBANO RECEBIDO EM VIAGEM (IRV). COBRANÇA POSTERIOR DESSE SERVIÇO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA OPERADORA DE DDD. INVIABILIDADE DE REPASSE DESSES VALORES AO CONSUMIDOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOBRE A ISENÇÃO, SEM DATA FINAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENTE. ILEGALIDADE NA COBRANÇA A MAIOR SOBRE O SERVIÇO. É direito básico do consumidor ser informado acerca de todos os produtos e serviços que lhe forem disponibilizados. Em caso de cobrança sem a devida cientificação, há violação do disposto nos arts. 6º, III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE MENSAGEM ELETRÔNICA ENVIADA POR UMA EMPRESA DE COBRANÇA VINCULADA À RÉ. INCIDÊNCIA DA ASTREINTE. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR ÚNICO DE R$ 50.000,00. PLEITO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. "As astreintes não têm caráter punitivo (este depende de provocação em via própria), mas sim natureza inibitória, ínsita das tutelas de urgência. Isso porque, o que se pretende, enfim, não é a imposição de multa, mas a adequação de meio suficiente a persuadir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, em face da essencialidade da medida. É essa a sua vocação: o cumprimento da ordem judicial, por imperiosa; 'a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância'.(STJ, AgRg no Ag 1.025.234/SP). Assim, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verificado o excesso, poderão ser reduzidas, com o fim de melhor adequar-se à hipótese em debate" (TJSC, AI n. 2010.068096-4, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 6.6.11). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA ASTREINTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011630-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. OFERTA DA CONCESSIONÁRIA COM A ISENÇÃO DAS LIGAÇÕES DE INTERURBANO RECEBIDO EM VIAGEM (IRV). COBRANÇA POSTERIOR DESSE SERVIÇO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA OPERADORA DE DDD. INVIABILIDADE DE REPASSE DESSES VALORES AO CONSUMIDOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOBRE A ISENÇÃO, SEM DATA FINAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENTE. ILEGALIDADE NA COBRANÇA A MAIOR SOBRE O SERVIÇO. É direito básico do consumidor ser informado acerca de todos os produtos e serviços que lhe forem disponibilizados. Em caso de cobrança sem a devida cientificação, há violação do disposto nos arts. 6º, III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE MENSAGEM ELETRÔNICA ENVIADA POR UMA EMPRESA DE COBRANÇA VINCULADA À RÉ. INCIDÊNCIA DA ASTREINTE. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR ÚNICO DE R$ 50.000,00. PLEITO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. "As astreintes não têm caráter punitivo (este depende de provocação em via própria), mas sim natureza inibitória, ínsita das tutelas de urgência. Isso porque, o que se pretende, enfim, não é a imposição de multa, mas a adequação de meio suficiente a persuadir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, em face da essencialidade da medida. É essa a sua vocação: o cumprimento da ordem judicial, por imperiosa; 'a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância'.(STJ, AgRg no Ag 1.025.234/SP). Assim, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verificado o excesso, poderão ser reduzidas, com o fim de melhor adequar-se à hipótese em debate" (TJSC, AI n. 2010.068096-4, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 6.6.11). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA ASTREINTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011630-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Criciúma
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