TJSC 2013.011684-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NA CESSÃO DE CRÉDITO E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA EXORDIAL. EXEGESE DO ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Excetuadas as matérias de ordem pública, as quais compete ao Magistrado analisá-las de ofício, a matéria abordada neste segunda instância recursal é delimitada às discussões veiculadas no juízo "a quo", sob pena de admitir a inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 517 do Código de Processo Civil, e suprimir aquela instância. MÉRITO. DUPLICATAS MERCANTIS DEVIDAMENTE ACEITAS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E DE EMISSÃO SIMULADA DE TÍTULO. TESES INCOMPATÍVEIS COM A APOSIÇÃO DE ACEITE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI 5.474/68. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAR OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE. "Ora, uma vez aceitas as cambiais, não há falar-se em ausência de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias, pois, consoante anteriormente explicitado, o aceite significa o reconhecimento da exatidão da cártula pelo devedor e o desprendimento da duplicata da relação jurídica que lhe deu origem" (AC n. 2005.022918-6, de Xanxerê, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 5-5-2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ARBITRAMENTO COM INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011684-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NA CESSÃO DE CRÉDITO E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA EXORDIAL. EXEGESE DO ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Excetuadas as matérias de ordem pública, as quais compete ao Magistrado analisá-las de ofício, a matéria abordada neste segunda instância recursal é delimitada às discussões veiculadas no juízo "a quo", sob pena de admitir a inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 517 do Código de Processo Civil, e suprimir aquela instância. MÉRITO. DUPLICATAS MERCANTIS DEVIDAMENTE ACEITAS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E DE EMISSÃO SIMULADA DE TÍTULO. TESES INCOMPATÍVEIS COM A APOSIÇÃO DE ACEITE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI 5.474/68. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAR OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE. "Ora, uma vez aceitas as cambiais, não há falar-se em ausência de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias, pois, consoante anteriormente explicitado, o aceite significa o reconhecimento da exatidão da cártula pelo devedor e o desprendimento da duplicata da relação jurídica que lhe deu origem" (AC n. 2005.022918-6, de Xanxerê, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 5-5-2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ARBITRAMENTO COM INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011684-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Capital
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