TJSC 2013.011687-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DOS AUTORES. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOR-SE O PODER MONETÁRIO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO ACOLHIDO. "Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir sob pena de ferir sua nítida função social." (AC n. 2013.019921-1, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 25.02.2014). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEMANDANTES VENCEDORES NA DEMANDA. VERBA ADVOCATÍCIA QUE DEVE SER FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DAS ALÍNEAS DO § 3°, DO ART. 20, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011687-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DOS AUTORES. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOR-SE O PODER MONETÁRIO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO ACOLHIDO. "Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir sob pena de ferir sua nítida função social." (AC n. 2013.019921-1, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 25.02.2014). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEMANDANTES VENCEDORES NA DEMANDA. VERBA ADVOCATÍCIA QUE DEVE SER FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DAS ALÍNEAS DO § 3°, DO ART. 20, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011687-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Data do Julgamento
:
16/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
São Bento do Sul
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