TJSC 2013.011707-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NÃO TEM FORÇA DE PROVA PERICIAL PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL QUANDO EM CONCORDÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS IRRELEVANTES À ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - As nulidades decorrentes da instrução criminal devem ser suscitadas até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão. - Não há falar em nulidade da sentença por ausência de intimação para apresentar quesitos ao acompanhamento psicológico, porquanto tal procedimento não tem força de prova pericial. - O agente que abaixa a calcinha e a bermuda da vítima e prática sexo oral com ela comete o crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. - O crime de estupro de vulnerável cometido mediante ato libidinoso diverso da conjunção carnal normalmente não deixa vestígios, portanto, a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de fundamentar a sentença condenatória quando em consonância com as demais provas dos autos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.011707-5, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NÃO TEM FORÇA DE PROVA PERICIAL PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL QUANDO EM CONCORDÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS IRRELEVANTES À ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - As nulidades decorrentes da instrução criminal devem ser suscitadas até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão. - Não há falar em nulidade da sentença por ausência de intimação para apresentar quesitos ao acompanhamento psicológico, porquanto tal procedimento não tem força de prova pericial. - O agente que abaixa a calcinha e a bermuda da vítima e prática sexo oral com ela comete o crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. - O crime de estupro de vulnerável cometido mediante ato libidinoso diverso da conjunção carnal normalmente não deixa vestígios, portanto, a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de fundamentar a sentença condenatória quando em consonância com as demais provas dos autos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.011707-5, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Rio do Sul
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