TJSC 2013.011927-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/1999, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE BRUNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGUNDA ETAPA. PEDIDO DE VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPROVADA A MENORIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O pedido de reconhecimento de atenuantes não deve ser conhecido quando a sentença reconheceu expressamente a sua incidência, mas não reduziu a pena intermediária por observância ao verbete 231 da súmula do STJ. - O agente que corrompe menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, realiza a conduta típica descrita no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990. Trata-se de crime formal, que independe da comprovação da efetiva corrupção, conforme verbete 500 da súmula do STJ. - A fixação de pena superior a 8 (oito) anos impõe a aplicação do regime inicial fechado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. RECURSO DE ANDERSON. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE VALORAC¸A~O DE CIRCUNSTA^NCIA ATENUANTE ABAIXO DO MI´NIMO LEGAL. REJEIC¸A~O. EXEGESE DO VERBETE 231 DA SU´MULA DO STJ. TERCEIRA FASE. CONCURSO FORMAL PERFEITO APLICADO CORRETAMENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPROVADA A MENORIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O pedido de reconhecimento de atenuantes não deve ser conhecido quando a sentença reconheceu expressamente a sua incidência, mas não reduziu a pena intermediária por observância ao verbete 231 da súmula do STJ. - O agente que corrompe menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, realiza a conduta típica descrita no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990. Trata-se de crime formal, que independe da comprovação da efetiva corrupção, conforme verbete 500 da súmula do STJ. - Não há como reformar a dosimetria quando aplicado adequadamente o concurso formal de crimes perfeito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES IMPERFEITO (CP, ART. 70, SEGUNDA PARTE). IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. - O concurso formal de crimes imperfeito exige que o sujeito atue dolosamente com desígnios autônomos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.011927-5, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/1999, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE BRUNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGUNDA ETAPA. PEDIDO DE VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPROVADA A MENORIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O pedido de reconhecimento de atenuantes não deve ser conhecido quando a sentença reconheceu expressamente a sua incidência, mas não reduziu a pena intermediária por observância ao verbete 231 da súmula do STJ. - O agente que corrompe menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, realiza a conduta típica descrita no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990. Trata-se de crime formal, que independe da comprovação da efetiva corrupção, conforme verbete 500 da súmula do STJ. - A fixação de pena superior a 8 (oito) anos impõe a aplicação do regime inicial fechado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. RECURSO DE ANDERSON. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE VALORAC¸A~O DE CIRCUNSTA^NCIA ATENUANTE ABAIXO DO MI´NIMO LEGAL. REJEIC¸A~O. EXEGESE DO VERBETE 231 DA SU´MULA DO STJ. TERCEIRA FASE. CONCURSO FORMAL PERFEITO APLICADO CORRETAMENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPROVADA A MENORIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O pedido de reconhecimento de atenuantes não deve ser conhecido quando a sentença reconheceu expressamente a sua incidência, mas não reduziu a pena intermediária por observância ao verbete 231 da súmula do STJ. - O agente que corrompe menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, realiza a conduta típica descrita no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990. Trata-se de crime formal, que independe da comprovação da efetiva corrupção, conforme verbete 500 da súmula do STJ. - Não há como reformar a dosimetria quando aplicado adequadamente o concurso formal de crimes perfeito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES IMPERFEITO (CP, ART. 70, SEGUNDA PARTE). IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. - O concurso formal de crimes imperfeito exige que o sujeito atue dolosamente com desígnios autônomos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.011927-5, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jefferson Zanini
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão