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Jurisprudência


TJSC 2013.011998-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUERIMENTO DE GUARDA PROVISÓRIA E REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA QUE RESIDIR OS MENORES. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. EXEGESE DO ARTIGO 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SÚMULA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em respeito à regra que dispõe no sentido de que os interesses dos menores devem sobrepor-se a quaisquer outros nas ações em que se busca a regulamentação de guarda e direito de visita aos filhos, o juízo competente para conhecer da causa deve ser aquele em que residem os infantes, por atender da melhor maneira seus interesses e facilitar a instrução do feito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.011998-3, de Imbituba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Imbituba
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