TJSC 2013.012021-6 (Acórdão)
INVENTÁRIO. SUCESSÕES. TRANSFERÊNCIA DE BENS ALIENADOS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, AINDA EM VIDA, PELA AUTORA DA HERANÇA. ACERTO NA ESCOLHA DA VIA PROCESSUAL eleita. Impõe-se a instauração do processo de inventário, a requerimento de qualquer herdeiro ou do próprio adquirente do bem, por ser indispensável a representação legal do espólio, para o registro da transferência alienado em vida pela autora da herança. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS CONFIGURADA. INCERTEZA QUANTO AOS ATUAIS ADQUIRENTES. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Há que ser apreciada, pela magistrada a quo, a documentação relativa à transferência (contratos já apresentados, além de certidões negativas e comprovante de quitação de impostos a serem juntados), além da questão da continuidade registral diante das sucessivas transferências, causa mortis ou inter vivos. A incerteza relatada quanto aos atuais adquirentes do imóvel que acertadamente motivou a magistrada a adotar a cautela de determinar a habilitação dos interessados. A transferência por alvará representa medida aparentemente mais célere, mas que na prática se revelaria tão ou mais complexa do que a habilitação dos terceiros adquirentes como determinado na decisão combatida - e que, além de não representar ônus aos herdeiros que já não fossem suportar, confere maior segurança jurídica à transferência imobiliária. NÃO INCIDE ITCMD SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM VIDA PELA AUTORA DA HERANÇA. A ALIENAÇÃO É FATO GERADOR DO ITBI. Como as alienações foram feitas em vida pela autora da herança, muitos anos antes da saisine, sequer houve a transferência de fato aos herdeiros, do que se conclui que os lotes não fazem parte do patrimônio inventariado, cuja inclusão no processo de inventário faz-se necessária apenas para formalizar as vendas. Assim, não ocorreu o fato gerador do ITCMD (caput do art. 2º da Lei Estadual n° 13.136/04); caracterizada a exigibilidade do ITBI (art. 1º, inciso I, alínea 'b', da Lei Estadual nº 3.933/66). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012021-6, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
INVENTÁRIO. SUCESSÕES. TRANSFERÊNCIA DE BENS ALIENADOS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, AINDA EM VIDA, PELA AUTORA DA HERANÇA. ACERTO NA ESCOLHA DA VIA PROCESSUAL eleita. Impõe-se a instauração do processo de inventário, a requerimento de qualquer herdeiro ou do próprio adquirente do bem, por ser indispensável a representação legal do espólio, para o registro da transferência alienado em vida pela autora da herança. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS CONFIGURADA. INCERTEZA QUANTO AOS ATUAIS ADQUIRENTES. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Há que ser apreciada, pela magistrada a quo, a documentação relativa à transferência (contratos já apresentados, além de certidões negativas e comprovante de quitação de impostos a serem juntados), além da questão da continuidade registral diante das sucessivas transferências, causa mortis ou inter vivos. A incerteza relatada quanto aos atuais adquirentes do imóvel que acertadamente motivou a magistrada a adotar a cautela de determinar a habilitação dos interessados. A transferência por alvará representa medida aparentemente mais célere, mas que na prática se revelaria tão ou mais complexa do que a habilitação dos terceiros adquirentes como determinado na decisão combatida - e que, além de não representar ônus aos herdeiros que já não fossem suportar, confere maior segurança jurídica à transferência imobiliária. NÃO INCIDE ITCMD SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM VIDA PELA AUTORA DA HERANÇA. A ALIENAÇÃO É FATO GERADOR DO ITBI. Como as alienações foram feitas em vida pela autora da herança, muitos anos antes da saisine, sequer houve a transferência de fato aos herdeiros, do que se conclui que os lotes não fazem parte do patrimônio inventariado, cuja inclusão no processo de inventário faz-se necessária apenas para formalizar as vendas. Assim, não ocorreu o fato gerador do ITCMD (caput do art. 2º da Lei Estadual n° 13.136/04); caracterizada a exigibilidade do ITBI (art. 1º, inciso I, alínea 'b', da Lei Estadual nº 3.933/66). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012021-6, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Urussanga
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