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Jurisprudência


TJSC 2013.012050-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DECISÃO DE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO MUNICÍPIO FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. PACIENTE QUE NÃO FOI ATENDIDO COM A DEVIDA CAUTELA EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MUNICÍPIO QUE COORDENA E ORGANIZA AS ATIVIDADES DO NOSOCÔMIO QUANDO ESTE ASSISTE PACIENTE PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. Não elide a responsabildiade estatal, em nenhum caso, e principalmente em função do art. 37, 6.º, da Constituição, ter ocorrido o evento danoso em hospital ou estabelecimento conveniado, havendo assim "verdadeira sub-rogação da preposição". (Youssef Said Cahali) A existência e a extensão da responsabilidade do Município no caso concreto deverão ser objeto de deliberação quando da prolação da sentença de mérito. Entretanto, existente a possibilidade, in abstracto, de condenação do Município, ele deve ser mantido no pólo passivo da relação processual (Agravo de Instrumento n. 2007.032270-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13.08.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012050-8, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Joinville
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