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Jurisprudência


TJSC 2013.012065-6 (Acórdão)

Ementa
SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR E DA PROGENITORA PATERNA. SUSPEITA DE VIOLÊNCIA SEXUAL POR AMBOS. LIMINAR CONCEDIDA. CONCLUSÃO, EM LAUDOS PERICIAIS E POR PROFISSIONAIS DE ÁREAS DIVERSAS (PSICÓLOGOS E MÉDICOS), DE CONTATO SEXUAL. RELATO INTEGRO DA INFANTE. LAUDOS PERICIAIS UNILATERAIS MAS QUE, PORÉM, SERVEM DE SUSTENTAÇÃO À LIMINAR, QUE DEVE SER DEFERIDA EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (FÍSICA E PSÍQUICA) DA CRIANÇA. ELEMENTOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. O direito que os filhos têm de ter os pais em sua companhia é incondicional e indisponível; não obstante, em casos excepcionais, quando o pai que tem o filho sob sua guarda durante o período de visitas não atende aos interesses de sua proteção e segurança, este direito pode vir a ser suspenso ou, até mesmo, em casos mais extremados, perdido, em homenagem ao princípio da proteção integral. Se diversos laudos periciais apontam para a ocorrência de manipulação das partes íntimas da criança pelo pai e pela avó paterna, que tal situação foi traumática para a pequenina e que a infante, em seu relato, não foi consciente ou inconscientemente influenciada pela animosidade existente entre a sua genitora e o seu pai, de se manter a decisão que momentaneamente suspende o direito de visitas daqueles à infante, para que esta tenha a sua integridade física e moral resguardada, primeiro, da eventual reiteração da suposta prática delitiva e, segundo, da possibilidade de extensão dos danos em seu psicológico, no momento visivelmente atormentado com a figura do genitor. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012065-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital