TJSC 2013.012105-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90, por sete vezes, na forma do art. 71 do Código Penal). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A CINCO INFRAÇÕES. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS E, PORTANTO, SUFICIENTE PARA FULMINAR A PRETENSÃO ESTATAL. PRELIMINARES. NULIDADE EM FACE DA SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO O TRANCAMENTO AÇÃO PENAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. MÉRITO. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR (CONTRIBUINTE DE DIREITO), DEIXA DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL, TRIBUTO (ICMS) COBRADO E EFETIVAMENTE PAGO PELOS CONTRIBUINTES DE FATO. CONDUTA TÍPICA. DOLO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO. HIPÓTESE QUE ALÉM DE NÃO TER SIDO COMPROVADA, REDUNDARIA SOMENTE EM SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. PRISÃO POR DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. SUPOSTO ESTADO DE NECESSIDADE ORIUNDO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA. AJUSTE DEVIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012105-0, de Brusque, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90, por sete vezes, na forma do art. 71 do Código Penal). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A CINCO INFRAÇÕES. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS E, PORTANTO, SUFICIENTE PARA FULMINAR A PRETENSÃO ESTATAL. PRELIMINARES. NULIDADE EM FACE DA SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO O TRANCAMENTO AÇÃO PENAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. MÉRITO. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR (CONTRIBUINTE DE DIREITO), DEIXA DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL, TRIBUTO (ICMS) COBRADO E EFETIVAMENTE PAGO PELOS CONTRIBUINTES DE FATO. CONDUTA TÍPICA. DOLO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO. HIPÓTESE QUE ALÉM DE NÃO TER SIDO COMPROVADA, REDUNDARIA SOMENTE EM SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. PRISÃO POR DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. SUPOSTO ESTADO DE NECESSIDADE ORIUNDO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA. AJUSTE DEVIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012105-0, de Brusque, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Brusque
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