TJSC 2013.012197-1 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, em que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Comprovado que a incapacitação total e permanente do segurado para o trabalho, exsurge o direito à percepção de indenização pelo valor estabelecido no contrato. MINORAÇÃO DA BASE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELO, NO PONTO, PROVIDO. O quantum a ser pago pela seguradora corresponde a 24 vezes o salário do segurado no mês da cobertura, nos termos das condições especiais da apólice. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS QUE CORREM DA CITAÇÃO E CORREÇÃO QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. Em se tratando de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC E BALIZADORAS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR QUE NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão da insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. RECURSO DA DEMANDADA E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012197-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, em que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Comprovado que a incapacitação total e permanente do segurado para o trabalho, exsurge o direito à percepção de indenização pelo valor estabelecido no contrato. MINORAÇÃO DA BASE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELO, NO PONTO, PROVIDO. O quantum a ser pago pela seguradora corresponde a 24 vezes o salário do segurado no mês da cobertura, nos termos das condições especiais da apólice. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS QUE CORREM DA CITAÇÃO E CORREÇÃO QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. Em se tratando de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC E BALIZADORAS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR QUE NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão da insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. RECURSO DA DEMANDADA E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012197-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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