TJSC 2013.012230-6 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES - EXEGESE DO ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA N. 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. A juntada de demonstrativo de cálculo do débito é dispensável em execução fiscal, pois ele é substituído pela própria Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º e seu parágrafo, da Lei n. 6.830, de 22.09.1980) e já contém todos os dados necessários a propiciar a ampla defesa do devedor (art. 5º, inciso LV, da CF/88). A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou terceiro ou a quem aproveite (art. 3º e seu parágrafo, da Lei n. 6.830/80; e art. 204 e seu parágrafo, do Código Tributário Nacional). "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". (Súmula n. 435, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012230-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES - EXEGESE DO ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA N. 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. A juntada de demonstrativo de cálculo do débito é dispensável em execução fiscal, pois ele é substituído pela própria Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º e seu parágrafo, da Lei n. 6.830, de 22.09.1980) e já contém todos os dados necessários a propiciar a ampla defesa do devedor (art. 5º, inciso LV, da CF/88). A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou terceiro ou a quem aproveite (art. 3º e seu parágrafo, da Lei n. 6.830/80; e art. 204 e seu parágrafo, do Código Tributário Nacional). "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". (Súmula n. 435, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012230-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Rio do Sul
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