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Jurisprudência


TJSC 2013.012274-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38-A, CAPUT, C/C ART. 53. II, "C", AMBOS DA LEI N. 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL PLENAMENTE EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO COM LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO ATESTANDO A DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO A AVANÇADO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, CONSIDERADA ESPÉCIE RARA OU AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, ALIADO AS DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS AMBIENTAIS. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas policiais ambientais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98. 2. "A ausência de laudo técnico não induz sumariamente o juízo absolutório quando, pelos demais elementos de prova, apurados pelos agentes que constatam o ilícito ambiental, apontam para a ocorrência do ilícito, corroborados sobretudo pela confissão" (Apelação Criminal n. 2012.045936-5, de Itapiranga, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 04/12/2012). 3. Constatada a devastação de 0,7 ha (zero vírgula sete hectares) de área contendo espécimes do Bioma Mata Atlântica, bem que recebe especial proteção pelo art. 225 da Constituição Federal, mostra-se inaplicável o princípio da insignificância (Apelação Criminal n. 2012.055851-5, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 2-7-2013)". (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012274-6, de Campos Novos, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ruy Fernando Falk
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Campos Novos
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