TJSC 2013.012281-8 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TER EM DEPÓSITO PARA A VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPP, ART. 386, II). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). NORMA PENAL E BRANCO. CONCEITO EXTRAÍDO DO ART. 18, § 6º, II, DA LEI 8.078/1990. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E PROVA TESTEMUNHAL. PRODUTOS VENCIDOS. VENDA DE MEDICAMENTOS JUNTAMENTE COM ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA A ADEQUADA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. AGENTE QUE JÁ FOI DENUNCIADO PELO MESMO DELITO E BENEFICIADO PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPRIMENDA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. - O crime de expor à venda mercadoria imprópria ao consumo (Lei 8.137/1990, art. 7º, IX) é integrado normativamente pelo art. 18, § 6º, II, da Lei 8.078/1990, portanto, trata-se de delito formal e de perigo abstrato que prescinde de prova pericial. - O agente que mantém em depósito para a venda produtos vencidos (salame, pizza e minipizzas) e medicamentos juntamente com alimentos destinados ao consumo humano, isto é, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição e apresentação, pratica o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. - Impõe-se a fixação de pena privativa de liberdade quando necessária à adequada reprovação e prevenção do crime contra as relação de consumo. - Aplicada a reprimenda no mínimo legal, o agente carece de interesse recursal no ponto em que pleiteia a redução. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012281-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TER EM DEPÓSITO PARA A VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPP, ART. 386, II). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). NORMA PENAL E BRANCO. CONCEITO EXTRAÍDO DO ART. 18, § 6º, II, DA LEI 8.078/1990. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E PROVA TESTEMUNHAL. PRODUTOS VENCIDOS. VENDA DE MEDICAMENTOS JUNTAMENTE COM ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA A ADEQUADA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. AGENTE QUE JÁ FOI DENUNCIADO PELO MESMO DELITO E BENEFICIADO PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPRIMENDA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. - O crime de expor à venda mercadoria imprópria ao consumo (Lei 8.137/1990, art. 7º, IX) é integrado normativamente pelo art. 18, § 6º, II, da Lei 8.078/1990, portanto, trata-se de delito formal e de perigo abstrato que prescinde de prova pericial. - O agente que mantém em depósito para a venda produtos vencidos (salame, pizza e minipizzas) e medicamentos juntamente com alimentos destinados ao consumo humano, isto é, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição e apresentação, pratica o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. - Impõe-se a fixação de pena privativa de liberdade quando necessária à adequada reprovação e prevenção do crime contra as relação de consumo. - Aplicada a reprimenda no mínimo legal, o agente carece de interesse recursal no ponto em que pleiteia a redução. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012281-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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