TJSC 2013.012307-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO, EM PRELIMINAR, FRENTE A NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE CONFIGURA MERA DILAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. EIVA REPELIDA. AINDA EM PREFACIAL, ALMEJADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO NÃO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. NO MAIS, PLEITO PELA NULIDADE DO DECISUM QUE RECEBEU A DENÚNCIA, ANTE A SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REPRIMENDA QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL. BENESSE INCABÍVEL. NO MÉRITO, SUSTENTADA A INCONSTITUCIONALIDADE E INCOMPATIBILIDADE DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 EM RELAÇÃO AO ICMS. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PROIBIÇÃO DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA) OU AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. ARGUIDA, TAMBÉM, A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR, DEIXOU DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O TRIBUTO DEVIDO. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. EMPRESA QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR DO CONTRIBUINTE DE FATO A QUANTIA MONETÁRIA EQUIVALENTE AO ICMS E, APÓS, REPASSÁ-LA AO FISCO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONDUTA TÍPICA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O simples parcelamento do crédito tributário não configura novação da dívida, mas sim mera dilação do prazo de pagamento, situação que não macula a intenção dolosa do contribuinte, visto que a conduta omissiva fora comprovadamente praticada. 2. A conduta típica imputada ao réu/apelante se caracteriza como crime formal e instantâneo, não exigindo, para a persecução penal, a constituição definitiva do crédito ou o exaurimento da instância administrativa. 3. Apesar de ter sido imputado ao réu/apelante delito de menor potencial ofensivo, a denúncia aponta a continuidade delitiva das condutas, o que, considerando a soma da fração mínima prevista no art. 71 do Código Penal (1/6 - um sexto) ao máximo da reprimenda imposta abstratamente ao delito (02 anos), conduz a lapso superior ao admissível para a proposta da transação penal. 4. "A Lei n. 8.137/90 não busca uma maneira forçosa para que o agente venha a cumprir suas obrigações tributárias, diga-se, como ocorre nos casos de prisão civil, renegada pelo Pacto de São José da Costa Rica. Em verdade, a lei dos crimes contra a ordem tributária tem caráter penal, buscando a prevenção ou a repressão da prática delitiva. [...]" (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.057061-4, de Brusque, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 21/11/2013). 5. O dolo do réu/apelante ao não efetuar o pagamento do tributo (ICMS) ficou claramente evidenciado, haja vista que, para a configuração do crime, basta que o sujeito passivo, de forma consciente, deixe de repassar ao fisco os valores devidos no prazo previsto em lei. Assim, embora comprovado que a empresa passou por dificuldades financeiras, é certo que não ficou demonstrado o perigo atual, tampouco a impossibilidade de agir conforme a norma, o que afasta o alegado estado de necessidade. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012307-8, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO, EM PRELIMINAR, FRENTE A NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE CONFIGURA MERA DILAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. EIVA REPELIDA. AINDA EM PREFACIAL, ALMEJADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO NÃO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. NO MAIS, PLEITO PELA NULIDADE DO DECISUM QUE RECEBEU A DENÚNCIA, ANTE A SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REPRIMENDA QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL. BENESSE INCABÍVEL. NO MÉRITO, SUSTENTADA A INCONSTITUCIONALIDADE E INCOMPATIBILIDADE DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 EM RELAÇÃO AO ICMS. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PROIBIÇÃO DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA) OU AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. ARGUIDA, TAMBÉM, A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR, DEIXOU DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O TRIBUTO DEVIDO. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. EMPRESA QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR DO CONTRIBUINTE DE FATO A QUANTIA MONETÁRIA EQUIVALENTE AO ICMS E, APÓS, REPASSÁ-LA AO FISCO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONDUTA TÍPICA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O simples parcelamento do crédito tributário não configura novação da dívida, mas sim mera dilação do prazo de pagamento, situação que não macula a intenção dolosa do contribuinte, visto que a conduta omissiva fora comprovadamente praticada. 2. A conduta típica imputada ao réu/apelante se caracteriza como crime formal e instantâneo, não exigindo, para a persecução penal, a constituição definitiva do crédito ou o exaurimento da instância administrativa. 3. Apesar de ter sido imputado ao réu/apelante delito de menor potencial ofensivo, a denúncia aponta a continuidade delitiva das condutas, o que, considerando a soma da fração mínima prevista no art. 71 do Código Penal (1/6 - um sexto) ao máximo da reprimenda imposta abstratamente ao delito (02 anos), conduz a lapso superior ao admissível para a proposta da transação penal. 4. "A Lei n. 8.137/90 não busca uma maneira forçosa para que o agente venha a cumprir suas obrigações tributárias, diga-se, como ocorre nos casos de prisão civil, renegada pelo Pacto de São José da Costa Rica. Em verdade, a lei dos crimes contra a ordem tributária tem caráter penal, buscando a prevenção ou a repressão da prática delitiva. [...]" (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.057061-4, de Brusque, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 21/11/2013). 5. O dolo do réu/apelante ao não efetuar o pagamento do tributo (ICMS) ficou claramente evidenciado, haja vista que, para a configuração do crime, basta que o sujeito passivo, de forma consciente, deixe de repassar ao fisco os valores devidos no prazo previsto em lei. Assim, embora comprovado que a empresa passou por dificuldades financeiras, é certo que não ficou demonstrado o perigo atual, tampouco a impossibilidade de agir conforme a norma, o que afasta o alegado estado de necessidade. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012307-8, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Brusque
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