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Jurisprudência


TJSC 2013.012318-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO ESCRIVÃO JUDICIAL PARA SUPRIR A INEXISTÊNCIA DAQUELE DOCUMENTO NÃO ACOSTADA AO FEITO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "'- Se, nos autos principais, não houver procuração em favor do advogado do agravado, não basta a singela afirmação do agravante de que falta essa peça de traslado obrigatório sob pena de não-conhecimento do agravo, sendo necessário - como, aliás, o fez a própria agravante com relação à falta de contra-razões - a juntada de certidão dessa ausência'. (STF, AgRg em AI 184295, de São Paulo, rel. Min. Moreira Alves, j. Em 5.11.1996). '1. É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado'. (AgRg no Ag 1354231, de Minas Gerais, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.5.2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.017371-6/0001.00, de Lages. Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgado em 08/03/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012318-8, de Navegantes, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Navegantes
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